Notícia
12/09/2016
Legislação no Agronegócio: Imposto Territorial 2016: como declarar com segurança jurídica
Nesta segunda-feira (22/08/2016) começou o prazo para que produtores rurais façam a declaração do Imposto Territorial Rural – ITR, com prazo que se encerra no dia 30/09/2016 e por isso valem algumas recomendações jurídica para garantir maior segurança nas declarações, além de evitar futuros problemas com relação às penalidades e distorções de informações, fazendo prevalecer o real valor do imposto.
Declaração, o primeiro passo. Via de regra o caminho percorrido pelo ITR é declaração, homologação e lançamento do imposto. Neste primeiro passo, a declaração preenche a DITR, DIAC e DIAT (Instrução Normativa nº 1651 de 13/06/2016) informando valor de terra nua, grau de utilização e demais informações que façam a adequação da alíquota correspondente.
O produtor ou empresário rural deve tomar cuidado com as informações declaradas, de forma que todos estes cadastros sejam correspondentes à realidade do imóvel, já que são/serão utilizados outros cadastros como o ADA – Ato Declaratório Ambiental do IBAMA para abater do cálculo do ITR, a Reserva Legal e as Áreas de Preservação Permanente (APP’s) e o CAR – Cadastro Ambiental Rural, quem apresenta estas áreas e existe o Projeto de Lei do Senado nº 640/2015 que pretende se utilizar do CAR ao invés do ADA.
Alíquota variável conforme grau de utilização. Nesta etapa é importante saber que a alíquota, por exemplo, pode variar de 0,03% até 20% conforme o Grau de Utilização da propriedade, que vai de até 30% para mais do que 80%, em uma escala de propriedades rurais até 50 (cinquenta) hectares e acima de 5.000 (cinco mil) hectares, escalonando, portanto, o grau de utilização e alíquotas.
Exemplo. Uma propriedade rural maior do que 1.000 até 5.000 hectares, se apresentar grau de utilização maior do que 80%, sua alíquota será de 0,03% para multiplicar pelo VTN – Valor da a Terra Nua, já a mesma propriedade, se apresentar grau de utilização até 30%, terá alíquota de 8,60%.
Avaliações de VTN divergentes e a mobilização sindical. Neste momento está a importância de que o produtor tenha documentos juridicamente seguros para comprovação de grau de utilização e também do valor da terra nua de sua região, como também a importância da mobilização sindical para dialogar junto aos órgãos públicos para adequar as avaliações de terra nua à realidade. De qualquer forma, após a declaração, poderá haver discordância sobre a declaração e o produtor deverá ser intimado para que, em 20 (vinte) dias promova adequações necessárias e, se acaso, houver julgamento improcedente de suas razões, o imposto é lançado por ofício, com avaliação do imposto de acordo com o que o município cadastrou no SIPT – Sistema de Preços de Terras, deixando mais 30 (trinta) dias para recurso, com importante atenção para evitar cobranças indevidas, inscrição em dívida ativa e eventual execução fiscal.
Laudos Agronômicos. Os laudos agronômicos, neste sentido, também apresentam sua importância para dirimir conflitos e dúvidas, mediante técnico habilitado para assinar a competente ART – Anotação de Responsabilidade técnica, em conforme com a NBR 14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, fundamentando o grau de precisão, contendo todos os elementos de pesquisa identificados.
Sobre a competência municipal. Apenas para conhecimento, a Constituição Federal de 1988 trouxe a existência do ITR em seu art. 153, VI; a Lei do ITR que é a Lei Federal nº 9.393/1996 trouxe quase toda a regulamentação do imposto, de forma que após a Emenda Constitucional nº 42/2003 e a regulamentação oriunda do Decreto Federal nº 6.433/2008 é que os municípios aderiram aos respectivos convênios, competindo-lhes, mediante o cumprimento de regras do convênio, avaliar, fiscalizar e arrecadar o imposto, retendo para si a totalidade do valor, motivo pelo qual têm sido tão controvertidas as avaliações contratadas pelas prefeituras por empresas licitadas.
Possibilidade de parcelamento e multa por atraso. Segundo foi divulgado pela Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1651 de 13/06/2016, é possível que o produtor rural faça o parcelamento do imposto em até 04 (quatro) prestações mensais consecutivas desde que o valor não seja inferior a R$ 50,00 de parcela e que o imposto não seja inferior a R$ 100,00. A multa por atraso será de 1% sobre o valor do imposto, não podendo ser inferior a R$ 50,00.
Observação final. O Imposto Territorial deve ser declarado com a maior segurança jurídica possível, para evitar que a declaração atual traga futuramente multas e valores retroativos cobrados pelo Fisco, já previsto ainda pela lei do ITR em seu artigo 14 que, tanto a falta do DIAC ou DIAT como as avaliações declaradas inexatas, inferiores, incorretas ou fraudulentas poderá acarretar lançamento de ofício e multa de 75% sobre o valor do imposto.
Fonte: Celulose Online
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CIFlorestas disse:
19/04/2018 às 21:58
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